ARBITRAGEM AMBIENTAL
Por: Daniel Bayer
Pereira de Sousa Advogados
Nos dias atuais, com a população mundial crescendo em números vertiginosos, é natural que o meio ambiente no qual vivemos e trabalhamos seja afetado pelos atos praticados por terceiros. Esta interação nem sempre é benéfica para as partes, muito pelo contrário. A arbitragem ambiental pode e deve ser utilizada para solucionar conflitos nos quais o meio ambiente esteja envolvido. O cerne da discussão quanto à aplicação da arbitagem ao conflitos envolvendo o meio ambiente fica no fato destes conflitos poderem englobar questões de direito disponível e direito indisponível.
Direito disponível, como o próprio nome diz é aquele direito do qual o indivíduo pode dispor como bem entender, enquanto que direito indisponível é aquele direito que não se pode dispor. A grosso modo, o direito disponível envolve particulares enquanto que o direito indisponível envolve os entes de direito público. Usualmente os indivíduos quando tratam de direitos disponíveis são representados por advogados, enquanto que os direitos indisponíveis são patrocinados pelos órgãos públicos, e principalmente pelo Ministério Público. Neste artigo iremos examinar questões envolvendo os indivíduos de direito privado.
Tomemos o caso ocorrido há poucos anos onde uma empresa do ramo petrolífero se envolveu em um acidente onde foram derramados milhões de barris de óleo cru nas águas do litoral fluminense poluindo uma considerável área afetando a vida de milhares de pessoas. Invariavelmente esta empresa seria alvo de ações judiciais de pescadores e outros indivíduos prejudicados pelo derramamento além, é claro, dos órgãos públicos. Os primeiros iriam procurar serem ressarcidos pelos impedimentos e danos que lhes foram impostos e os segundos iriam exigir que a empresa reparasse os danos impingidos ao meio ambiente.
Obviamente, os pescadores e outros indivíduos que dependiam das águas então poluídas não poderiam mais exercer seus ofícios, pois o meio ambiente de onde tiravam seu sustento agora não passava de uma sombra do que já fora. Desnecessário lembrar que ações desta natureza levam anos para serem resolvidas trazendo prejuízos para ambas as partes. Prejuízos estes não apenas de ordem financeira diretamente, tais como gastos com advogados e com periciais, mas também para a imagem da empresa. Inquestionável que uma questão desta magnitude pode destruir anos de trabalho de construção de uma marca. Certamente a população, os governantes, o Poder Judiciário e outros lembrarão de casos como este por anos a fio. Assim, poderia se perder receita, sofrer sanções administrativas e receber pesadas sentenças condenatórias.
Neste momento, uma boa solução ao caso seria a aplicação de mediação e arbitragem. Estes mecanismos servem para solucionar conlflitos de forma mais célere e barata do que através do Pode Judiciário, e devem ser utilizadas antes de ajuizada a ação judicial. Para isto, a empresa necessita ser pró ativa e precisa enfrentar os problemas em vez de ignorar sua existência. Seguramente tal medida trará benefícios para ambos os lados. Para o prejudicados, que receberão o ressarcimento muito mais rapidamente do que se for através do Poder Judiciário, e os poluidores, que irão gastar menos com honorários advocatícios e eventuais condenações. Some-se a isto a oportunidade de alavancar a marca, pois adversidades podem ser bons momentos para se investir no ativo imaterial.
Em um próximo artigo, iremos elaborar um exame sobre a possibilidade de aplicar-se a arbitragem em questões envolvendo os órgãos públicos, inclusive o Ministério Público, tanto em questões nacionais como em internacinais.
O escritório Pereira de Sousa Advogados está preparado para assistir aos seus clientes nas mais diversas áreas, incluisove na prevenção, mitigação e solução de conflitos de cunho ambiental.
OS PISOS SALARIAIS ESTADUAIS E SUA INFLUÊNCIA NA ECONOMIA REGIONAL
Por: Jorge Leandro Garcia - OAB/RJ 140.541
A primeira norma reguladora do piso salarial surgiu em 1917, eis que o poder constituinte originário do México elaborou sua Constituição Federal incursa nos direitos de segunda geração, fato que influenciou de maneira positiva as Cartas Magnas ulteriores de países como Brasil em 1934.
Apesar da tendência mundial de codificação das normas nos anos ulteriores a 1940, uma nova tendência surgiu na década de 1990, eis que o capitalismo aquecido, impulsionado por um mercado cada vez mais globalizado, exigiu de países como o Brasil uma flexibilização nas relações de trabalho, frente à descodificação de novas potências, China por exemplo.
Fatos que, enfraqueceram sindicatos trabalhistas e motivaram a criação de inúmeras cooperativas nesse período.
Entretanto, a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, veio a preencher essa lacuna deixada pelos sindicatos enfraquecidos e delegou aos estados membros da federação brasileira a possibilidade de estatuírem salários mínimos base, para categorias sindicais que não dispunham do mesmo, através de convenção ou acordo coletivo.
A citada lei dispõe inclusive sobre possibilidade de pisos salariais para domésticos, já que estes não desfrutam de todas as prerrogativas da CLT.
Sabiamente, governos estaduais vêem aplicando a regra normativa federal e editam leis sobre os pisos salariais, exemplo disso, é a lei 5.168, de 20 de dezembro de 2007, sancionada pelo Governador Sérgio Cabral no Rio de Janeiro, que dispõe sobre pisos salariais de diversas categorias. Ao que parece há uma tendência de atualização anual, já que outras leis foram sancionadas em anos anteriores.
Muito embora uma significativa corrente no direito do trabalho condene a codificação e estipulação de normas mínimas, entendemos que, o salário base adotado pelo governo estadual acima dos padrões estipulados pelo governo federal aquece a economia regional e reflete positivamente no balanço das empresas.
Isso porque, a maior circulação de riquezas estimula o setor industrial e tecnológico, ganha a confiabilidade dos investidores e equaciona positivamente a economia do estado.
Nesse corolário, é de fundamental importância à delegação deferida na lei federal aos estados membros, no que tange a estipulação de salários base, tendo em vista o interesse econômico regional. Desta forma, são respeitados os princípios básicos da nossa constituição cidadã, instituídos no art. 3° da Carta Magna.
AS BAHAMAS SÃO AQUI: AS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO E O NOVO CÓDIGO CIVIL
Por: José Gabriel Assis de Almeida
Doutor em Direito pela Universidade de Paris II
Professor da Uni-Rio e da Univ. Candido Mendes
O novo Código Civil têm inúmeros detratores e críticos. E certamente que o novo Código Civil tem inúmeros defeitos, principalmente na parte relativa ao Direito de Empresa. No entanto, uma leitura atenta do texto legal, também apelidado de “Constituição do Cidadão Comum” revela que o NCC tem também diversas agradáveis surpresas.
Uma delas diz respeito à sociedade em nome coletivo. Este tipo societário ficou um esquecido com o advento das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada (agora denominadas, pelo NCC, de sociedades limitadas). Com efeito, a sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, apresentava uma enorme vantagem em comparação com a sociedade em nome coletivo: A limitação da responsabilidade dos sócios, perante terceiros, em razão das dívidas da sociedade. Na sociedade em nome coletivo, os sócios respondiam pessoalmente, de forma ilimitada e subsidiária, pelas dívidas contraídas pela sociedade perante terceiros. Já nas sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, os sócios somente respondiam, perante terceiros, pelas dívidas da sociedade, até ao montante total do capital social, ainda que essa responsabilidade fosse solidária. Assim, uma vez integralizada a totalidade do capital social, dos sócios nada mais poderia ser exigido.
No entanto, as sociedades em nome coletivo continuaram a ser constituídas. Tanto assim é que as estatísticas do DNRC Departamento Nacional de Registro de Comércio indicam que no período entre 1985 e 2001 foram constituídas, no Brasil, 3.500 sociedades de tipo em nome coletivo, em comandita e de capital e indústria. A maior utilidade das sociedades em nome coletivo, nesse período, era o aproveitamento de benefícios fiscais. Com efeito, os lucros apurados por sociedades em nome coletivo brasileiras e distribuídos aos sócios domiciliados em certos Países, eram considerados – pela legislação desses Países – como rendimentos não sujeitos a tributação. Desta forma, por exemplo, durante muitos anos a Gillete do Brasil adotou a forma de sociedade em nome coletivo.
Ocorre que o NCC conferiu uma nova vantagem – e das mais importantes – à sociedade em nome coletivo. Com efeito, determina o art. 1.043 que: “O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.” Isto significa que as quotas do sócio de uma sociedade em nome coletivo não podem ser penhoradas, pelos credores desse sócio, em virtude de dívidas pessoais contraídas por esse sócio. Os credores particulares do sócio serão obrigados a aguardar a dissolução e liquidação da sociedade em nome coletivo para só então penhorarem a parte dos haveres sociais que for atribuída ao sócio da referida sociedade em nome coletivo.
Este dispositivo cria um interessante e importante instrumento para a preservação do patrimônio. Com efeito, antes de se lançar num negócio, o empreendedor poderá constituir uma sociedade em nome coletivo. Como integralização do capital social dessa sociedade em nome coletivo, o empreendedor transferirá à sociedade em nome coletivo o seu patrimônio pessoal, reservando a parte que irá investir no empreendimento. Após regularmente constituída a sociedade em nome coletivo, e transferido o patrimônio pessoal, o empreendedor constituirá então uma outra sociedade, provavelmente uma sociedade limitada, para a realização do empreendimento. Nesta sociedade limitada, o empreendedor investirá a parte do seu patrimônio pessoal destinada ao empreendimento.
Se os negócios da sociedade limitada correrem desfavoravelmente, e esta vir a falir, os credores dessa sociedade, após esgotado o patrimônio da sociedade limitada, certamente tentarão, via desconsideração da personalidade jurídica ou outro instrumento de efeito equivalente, penhorar os bens pessoais dos sócios da sociedade limitada. No entanto, esses bens do empreendedor consistirão apenas numa quota da sociedade em nome coletivo. Quota essa que, por força do art. 1.042 do NCC é impenhorável. Assim, nada mais restará aos credores do sócio em questão do que aguardar uma eventual dissolução e liquidação dessa sociedade em nome coletivo. Portanto, os bens pessoais do empreendedor estarão protegidos, sob a titularidade da sociedade em nome coletivo, da qual o empreendedor é sócio e, por sua vez, titular de uma quota.
Com este dispositivo, o NCC resolveu um conflito de interesses. Por um lado, o interesse dos demais sócios e da própria sociedade em serem preservados da intervenção dos terceiros, credores particular de um sócio. Por outro lado, o interesse dos credores particulares do sócio em receber o seu crédito. A solução do NCC foi em favor do interesse dos demais sócios e da própria sociedade. Esta regra, impõe, assim, um maior rigor aos credores, que deverão verificar, antes de conceder o crédito, qual (quais) a(s) participações societárias do devedor.
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